O objetivo é oferecer informações que levem a uma solução mais célere e justa para toda a sociedade.
Nossa cidade vem sofrendo com os efeitos da liminar deferida pela Justiça Federal em março passado, na Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público Federal e Estadual, acerca da competência para licenciamento ambiental no âmbito do município de Joinville.
Diante do ocorrido, as Entidades Empresariais (ACIJ, Ajorpeme, Acomac e CDL) ingressaram com o pedido de “amicus curiae” (expressão em latim que significa “amigo da corte” ou do juízo, e é a pessoa ou entidade estranha à causa, que vem auxiliar o tribunal, provocada ou voluntariamente, oferecendo esclarecimentos sobre questões essenciais ao processo) junto a ação, que tramita na 6ª Vara Federal de Joinville.
Logo após decisão liminar, Município, Estado e Ministério Público Federal apresentaram Agravos de Instrumento, distintos, contra a decisão. Tais recursos, sob relatoria da Desembargadora Dra. Vânia Hack de Almeida, da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estão pendentes de julgamento.
As Entidades noticiaram ao TRF4 o pedido de “amicus curiae” feito a 6ª Vara, que também aguarda pronunciamento.
Sobre a decisão no TRF4, esclarecem que não havia pedido de ingresso como partes no Agravo de Instrumentos do Município. O objetivo foi dar conhecimento à Desembargadora do pedido apresentado na 6ª VF, onde tramita a ação, bem como, noticiar os efeitos inversos da decisão. O objeto do AI apresentado pelo Município, é mostrar a ilegitimidade do MPF e a incompetência da Justiça Federal para julgar a ação, que trata da transferência dos licenciamentos ambientais da SAMA (Município) para o IMA (Estado).
O tema já foi pauta de audiência pública realizada na Câmara Municipal e não atinge apenas o setor produtivo. As Entidades não atuam como partes, mas como contribuintes do Juízo com o objetivo de oferecer informações que levem a uma solução mais célere e justa para toda a sociedade.
Trecho da manifestação das Entidades: “Não é de hoje a migração de empreendimentos e escolha de potenciais investidores para os municípios vizinhos, em detrimento por estabelecerem-se em Joinville. […] Os dois cenários apontados pelo MPF e MPSC causam insatisfação aos usuários dos serviços de licenciamento, porquanto, nenhum dos referidos, atende ao disposto no caput do art. 37 da CRFB/88, especialmente no que se refere ao princípio da eficiência.”