O governo federal aumentou de 78 para 91 os setores da economia que podem funcionar aos domingos e feriados em todo o território nacional. O assunto foi levado pela assessora jurídica da ACIJ, Juliana da Silva, à reunião da diretoria da entidade realizada na última segunda-feira, dia 31 de agosto.
A medida foi publicada no Diário Oficial da União no dia 28, na portaria 19.809/2020. A decisão, assinada pelo secretário de Previdência e Trabalho, Bruno Bianco Leal, atualiza a portaria 604/2019, publicada em abril do ano passado.
“Com a publicação da nova portaria, as empresas destes setores podem funcionar em domingos e feriados sem precisar passar por negociações com os sindicatos laborais”, informa a assessora jurídica da ACIJ.
Confira a seguir os setores incluídos na portaria 19.809.
I – INDÚSTRIA
- Laticínios; excluídos os serviços de escritório.
- Frio industrial, fabricação e distribuição de gelo; excluídos os serviços de escritório.
- Purificação e distribuição de água (usinas e filtros); excluídos os serviços de escritório.
- Produção e distribuição de energia elétrica; excluídos os serviços de escritório.
- Produção e distribuição de gás; excluídos os serviços de escritório.
- Serviços de esgotos, excluídos os serviços de escritórios.
- Confecção de coroas de flores naturais.
- Pastelaria, confeitaria e panificação em geral.
- Indústria do malte; excluídos os serviços de escritório.
- Indústria do cobre eletrolítico, de ferro (metalúrgica), de alumínio e do vidro; excluídos os serviços de escritório.
- Turmas de emergência nas empresas industriais, instaladoras e conservadoras de elevadores e cabos aéreos.
- Trabalhos em curtumes; excluídos os serviços de escritório.
- Alimentação de animais destinados à realização de pesquisas para preparo de soro e outros produtos farmacêuticos.
- Siderurgia, fundição, forjaria, usinagem (fornos acesos permanentemente); excluídos os serviços de escritório.
- Lubrificação e reparos do aparelhamento industrial (turma de emergência).
- Indústria moageira; excluídos os serviços escritório.
- Usinas de açúcar e de álcool; incluídas oficinas; excluídos serviços de escritório.
- Indústria do papel de imprensa; excluídos os serviços de escritório.
- Indústria de cimento em geral; excluídos os serviços de escritório.
- Indústria de acumuladores elétricos, porém unicamente nos setores referentes a carga de baterias, moinho e cabine elétrica; excluídos todos os demais serviços.
- Indústria da cerveja; excluídos os serviços de escritório.
- Indústria do refino do petróleo.
- Indústria Petroquímica; excluídos os serviços de escritório.
- Indústria de extração de óleos vegetais comestíveis; excluídos os serviços de escritório.
- processamento de hortaliças, legumes e frutas.
- Indústria de extração de óleos vegetais e indústria de biodiesel, excluídos os serviços de escritório.
- Indústria do Vinho, do Mosto de Uva, dos Vinagres e Bebidas Derivados da Uva e do Vinho, excluídos os serviços de escritório;
- Indústria aeroespacial.
- Indústria de beneficiamento de grãos e cereais.
- Indústria de artigos e equipamentos médicos, odontológicos, hospitalares e de laboratórios.
- Indústria de carnes e seus derivados (abate, processamento, armazenamento, manutenção, higienização, carga, descarga, transporte e conservação frigorífica), excluídos os serviços de escritório.
II – COMÉRCIO
- Varejistas de peixe.
- Varejistas de carnes frescas e caça.
- Venda de pão e biscoitos.
- Varejistas de frutas e verduras.
- Varejistas de aves e ovos.
- Varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário).
- Flores e coroas.
- Barbearias, quando funcionando em recinto fechado ou fazendo parte do complexo do estabelecimento ou atividade, mediante acordo expresso com os empregados.
- Entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (postos de gasolina).
- Locadores de bicicletas e similares.
- Hotéis e similares (restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonerias).
- Casas de diversões; inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago.
- Limpeza e alimentação de animais em estabelecimentos de avicultura.
- Feiras-livres e mercados, comércio varejista de supermercados e de hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes.
- Porteiros e cabineiros de edifícios residenciais.
- Serviços de propaganda dominical.
- Comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais.
- Comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias.
- Comércio em hotéis.
- Agências de turismo, locadoras de veículos e embarcações.
- Comércio em postos de combustíveis.
- Comércio em feiras e exposições.
- Comércio em geral.
- Estabelecimentos destinados ao turismo em geral.
- Atacadistas e distribuidores de produtos industrializados.
- Lavanderias e lavanderias hospitalares.
III – TRANSPORTES
- Serviços portuários.
- Navegação, inclusive escritório, unicamente para atender a serviço de navios.
- Trânsito marítimo de passageiros; excluídos os serviços de escritório.
- Serviço propriamente de transportes; excluídos os transportes de carga urbanos e os escritórios e oficinas, salvo as de emergência.
- Serviço de transportes aéreos; excluídos os departamentos não ligados diretamente ao tráfego aéreo.
- Transporte interestadual rodoviário, inclusive limpeza e lubrificação dos veículos.
- Transporte de passageiros por elevadores e cabos aéreos.
- Serviços de manutenção aeroespacial.
IV – COMUNICAÇÕES E PUBLICIDADE
- Empresa de comunicação telegráficas, radiotelegráficas e telefônicas; excluídos os serviços de escritório e oficinas, salvos as de emergência.
- Empresas de radiodifusão, televisão, de jornais e revistas; excluídos os serviços de escritório.
- Distribuidores e vendedores de jornais e revistas (bancas e ambulantes).
- Anúncios em bondes e outros veículos (turma de emergência).
V – EDUCAÇÃO E CULTURA
- Estabelecimentos de ensino (internatos); excluídos os serviços de escritório e magistério.
- Empresas teatrais; excluídos os serviços de escritório.
- Biblioteca; excluídos os serviços de escritório.
- Museu; excluídos de serviços de escritório.
- Empresas exibidoras cinematográficas; excluídos de serviços de escritório.
- Empresa de orquestras.
- Cultura física; excluídos de serviços de escritório.
- Instituições de culto religioso.
VI – SERVIÇOS FUNERÁRIOS
- Estabelecimentos e entidades que executem serviços funerários.
VII – AGRICULTURA E PECUÁRIA
- Limpeza e alimentação de animais em propriedades agropecuárias.
- Produção, colheita, beneficiamento, lavagem e transporte de hortaliças, legumes, frutas, grãos e cereais.
- Plantio, tratos culturais, corte, carregamento, transbordo e transporte de cana de açúcar.
VIII – SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS
- Hospitais, clínicas, casas de saúde e ambulatórios.
- Hotelaria hospitalar, incluídos os serviços de lavanderias, camareira, limpeza e higienização, alimentação, gerenciamento de resíduos, central telefônica.
IX – ATIVIDADES FINANCEIRAS E SERVIÇOS RELACIONADOS
- Atividades envolvidas no processo de automação bancária.
- Teleatendimento e telemarketing.
- Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) e ouvidoria.
- Serviços por canais digitais, incluídos serviços de suporte a esses canais.
- Áreas de tecnologia, de segurança e de administração patrimonial.
- Atividades bancárias de caráter excepcional ou eventual.
- Atividades bancárias em áreas de funcionamento diferenciado, como feiras, exposições, shopping centers, aeroportos e terminais de ônibus, de trem e de metrô.
X – SETORES ESSENCIAIS
- Setores essenciais conforme previsto no art. 3° do Decreto n° 10.282, de 20 de março de 2020.