Foi publicado pelo governo federal o Decreto nº 11.034, de 5 de abril de 2022, que regulamenta dispositivo da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor (CDC), para estabelecer diretrizes e normas sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor.
As diretrizes devem ser observadas por instituições financeiras, empresas de telecomunicações, companhias aéreas, planos de saúde entre outras atividades cujos fornecedores dos serviços são regulados pelo Poder Executivo Federal, com vistas a garantir o direito do consumidor à obtenção de informação adequada sobre os serviços contratados e ao tratamento de suas demandas.
De acordo com o Decreto, no tratamento das demandas, o SAC deve garantir a tempestividade do atendimento, segurança, privacidade e resolutividade da demanda – que após registro têm 7 dias para serem respondidas –, observando ainda a atenção aos princípios da dignidade, boa-fé, transparência, eficiência, eficácia, celeridade e cordialidade, sendo vedado solicitar a repetição da demanda do consumidor após o seu registro no primeiro atendimento.
A norma prevê ainda que, a inobservância das novas regras acarretará a aplicação das sanções estabelecidas no art. 56 do CDC, sem prejuízo de outras sanções constantes dos regulamentos específicos dos órgãos e das entidades reguladoras.
Confira a íntegra do Decreto: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Decreto/D11034.htm