As grandes empresas do ramo imobiliário, em geral, pautam as
suas atividades na realização de negócios envolvendo complexas operações
financeiras. Diante dessa característica, por vezes, é relegado a segundo
plano, questões de fundamental importância, como a forma da contratação do
corretor de imóveis.
Nesse aspecto, e a fim de instruir legalmente as partes
diretamente envolvidas, discorreremos sobre o tema, para afirmar que o
reconhecimento do vínculo de emprego está ligado diretamente à presença dos
seguintes elementos: pessoalidade, subordinação, onerosidade e
não-eventualidade presentes na prestação dos serviços. A ausência de qualquer
um desses requisitos afasta a existência da relação de emprego.
Por pessoalidade tem-se o trabalho que é exercido por pessoa
física, de forma que não possa ser substituída por outra sem ônus à prestação
do serviço. Entretanto, eventualmente, outra pessoa pode substituí-la em suas
funções, com o consentimento do patrão.
Tem-se a subordinação, quando o trabalhador submete-se as ordens
ou regras de trabalho do empregador ou contratante. Apesar de ser comum a
diversos tipos de contratos, por si só não configura o vinculo empregatício.
Para tanto, os demais elementos devem estar presentes.
Os contratos de trabalho são onerosos. O empregado recebe
salário pelos serviços que presta ao empregador. Portanto há uma
contraprestação pecuniária relativa.
Não-eventualidade ou continuidade, como é mais conhecida, é o
trato sucessivo. Certos contratos se exaurem com uma única prestação de
serviço. Em outros o prestador desenvolve as rotinas operacionais de forma
contínua, mesmo com pequenos intervalos.
Alguns tribunais têm decidido que o corretor de imóveis sem
inscrição no CRECI, que vende imóveis para alguma imobiliária, não é autônomo,
mas sim empregado da imobiliária. Assim, se nessa relação for constatado a
existência dos elementos descritos anteriormente (pessoalidade, subordinação,
onerosidade e não-eventualidade) certamente esse entendimento vai prevalecer.
Entende-se, portanto, que a simples inscrição no CRECI não extingue a obrigação
trabalhista. Cabe salientar ainda, que mesmo que o corretor preste serviços
para mais de uma imobiliária, ainda assim poderá ser caracterizado o vínculo
empregatício.
Para que seja considerado autônomo o corretor precisa trabalhar
por conta própria, administrando o seu tempo e seu modo de operação, com
liberdade, e sem subordinação.
Na há lei específica que regule o vínculo de emprego do
corretor. A relação varia caso a caso. Surge daí algumas divergências no
entendimento dos julgadores.
Uma forma de minorar possíveis discussões, é a contratação de
corretores autônomos, para tanto, adotando alguns procedimentos:
a) Firmar-se um contrato de prestação de serviços;
b) Certificar-se de ter o corretor inscrição regular no CRECI;
c) Certificar-se de ter o corretor alvará de autônomo com
recolhimento anual de ISS;
d) Certificar-se de que o corretor recolhe seu próprio INSS;
e) Deverá o corretor estabelecer seus horários de trabalho sem
interferência da corretora;
f) Deverá constar do contrato de prestação de serviços a
possibilidade de participação em plantões de venda;
g) Para cada negociação, firmar de forma expressa o
comissionamento do corretor;
h) Não deverá haver exclusividade do corretor para com a
imobiliária.
Importante lembrar que no caso concreto, por vezes, há a
necessidade de efetuar-se ajustes. Porém, tais ajustes não podem caracterizar o
desvio da legalidade da forma de contratação, sob pena de elevarem-se os riscos
da relação.
Mantenha-se sempre instruído pelo advogado de sua confiança, de
forma preventiva, para ter ciência das peculiaridades legais do seu negócio,
possibilitando a tomada de decisões de forma rápida e segura. Dessa forma, o
seu negócio tende a elevar-se no conceito do cliente ao mesmo tempo em que
preservam-se as relações de trabalho e equipe.
Autor: Gleidson Henrique Karnopp – OAB/SC 28.378– sócio da Castro & Karnopp Advogados