Está em discussão pelo Congresso Nacional, uma
reforma futura do sistema previdenciário, com muitas propostas, dentre as
quais, reaparece com bastante força, a de criação de uma idade mínima (60 anos
para os homens e 55 anos para as mulheres) para a aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição.
Pois bem, para os trabalhadores vinculados ao INSS,
que se constituem a grande maioria de nossa população, aí incluídos os
trabalhadores com carteira assinada e os que contribuem através de carnê, as
grandes mudanças ocorreram com a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de
dezembro de 1998.
As principais alterações que ocorreram naquela época
foram: a exigência do critério idade (53 anos para homem e 48 anos para mulher)
para quem quer se aposentar proporcionalmente, ou seja, quem, após 15/12/1998,
quiser se aposentar a partir dos 25 anos, se mulher, e a partir dos 30 anos de
contribuição, se homem, exige-se a idade de 48 e 53 anos, respectivamente. Além
disso, foi instituído um pedágio de 40% do tempo que faltava para se aposentar
na época da promulgação da Emenda.
Importante frisar que, para quem for se aposentar
integralmente (100%), ou seja, com 30 anos de contribuição, se mulher, e com 35
anos, se homem, não são necessários esse pedágio, muito menos uma idade mínima.
Por esse motivo, a resposta encontrada pelo governo, na
época, foi a instituição do Fator Previdenciário, um redutor no valor das
aposentadorias, criado pela Lei n.º 9.876 de 26/11/1999. Com essa lei, ao invés
de se fazer uma média dos últimos 36 meses, para realizar o cálculo do quanto a
pessoa iria receber de aposentadoria, leva-se em consideração todo o período
contributivo da pessoa, mais precisamente, 80% dessas maiores contribuições,
desde julho de 1994, multiplicado pelo fator previdenciário, o qual, por sua
vez, leva em conta o tempo de contribuição e a idade do segurado na data da
aposentadoria, sendo feita uma expectativa de sobrevida do cidadão, ou seja,
faz-se uma projeção de quanto tempo o segurado ainda vai viver depois de
aposentado, tendo como base uma tabela elaborada pelo IBGE, cuja expectativa de
sobrevida vem sofrendo injustas e periódicas modificações.
Pois bem, a instituição de uma idade mínima para a
aposentadoria por tempo de contribuição constitui-se numa verdadeira punição
para os trabalhadores que são obrigados a iniciar sua vida laboral na mais
tenra idade. É, também, fechar os olhos para a realidade de um país em que a
grande massa trabalhadora tem baixa qualificação e que cidadãos com 40, 50 anos
de idade são considerados “velhos” para o mercado de trabalho, não conseguindo
mais emprego formal.
Vale destacar que desde 1991 a aposentadoria não
mais rescinde o contrato de trabalho, contudo, desde a criação do Fator Previdenciário,
cuja extinção também está em discussão no Congresso, a aposentadoria não
consegue representar o que diz o próprio nome, o retiro do trabalhador para os
seus aposentos, abrindo vagas no mercado de trabalho para os mais jovens. O
cidadão se vê obrigado a continuar trabalhando para manter seu nível de vida.
Importante destacar, por fim, que a Seguridade Social
(previdência, assistência e saúde) é superavitária (Revista de Seguridade
Social, ANFIP, n.° 91, Abr./Jun. de 2007) e que, infelizmente, para muitos, é difícil
enxergá-la como uma política social de governo, na realidade, um importante
investimento do Estado para a redução das desigualdades sociais. Infelizmente,
em nosso país, já se foi o tempo em que se reformava a previdência para
aumentar o rol de direitos dos sofridos segurados que, mesmo após anos de
contribuição, ficam à mercê de sucessivos governos que consideram vital termos
bancos saudáveis, mas consideram um desperdício os gastos com a Seguridade
Social.
Rodrigo Coelho, advogado, sócio do escritório J. N.
Coelho Neto e Advogados Associados.