Conforme determina a lei trabalhista vigente, as
empresas que possuem mais de dez trabalhadores devem obrigatoriamente manter um
sistema de controle da hora de entrada e saída dos funcionários, podendo este
controle ser por meio de registro manual, mecânico ou eletrônico.
Com o intuito de padronizar e regularizar o sistema
de controle de ponto por meio eletrônico, o Ministério do Trabalho e Emprego em
21 de agosto de 2009 publicou a Portaria 1.510 que traz diversos aspectos que
deverão ser adequados pelas empresas que optam pelo sistema de registro eletrônico.
Inicialmente, faz-se importante destacar que as
determinações contidas na Portaria 1.510/2009 deverão ser adotadas somente pelas
empresas que utilizam o controle de ponto por meio de sistema eletrônico, ou
seja, as empresas que utilizam o controle manual ou mecânico, ainda vigentes na
lei trabalhista, não estão obrigadas a fazer qualquer tipo de adaptação.
As empresas que adotam o controle de ponto por meio
eletrônico terão até agosto deste ano para se adequarem ao disposto na Portaria
1.510/2009, pois, em princípio, a partir de então o Ministério do Trabalho e Emprego
passará a fiscalizar o cumprimento das regras relativas ao novo sistema de
registro eletrônico de ponto, na medida em que as inspeções sejam realizadas.
Das adequações que deverão ser realizadas, pode-se
ressaltar a troca ou atualização do equipamento e programa utilizado pela
empresa, que, de acordo com a Portaria, deverão conter o “Atestado Técnico”, o
“Termo de Responsabilidade” dos fabricantes e o “Certificado de Conformidade”
emitido por órgão credenciado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
De acordo com notícia veiculada pelo Ministério do
Trabalho e Emprego a implantação do sistema será realizada em duas etapas, a
primeira, a partir da publicação da Portaria 1.510/2009, refere-se à utilização
do programa de tratamento, no qual o empregador poderá fazer observações sobre
eventuais omissões no registro de ponto ou indicar marcações indevidas. A
segunda etapa importará aos fabricantes dos equipamentos que terão o prazo de
um ano para adequar os equipamentos ao que prescreve a Portaria 1.510/2009,
durante este período a implantação dos equipamentos terá o acompanhamento do
Ministério do Trabalho e Emprego.
Outro ponto que merece atenção é quanto à
responsabilidade do empregador, segundo a Portaria 1.510/2009, este poderá ser
responsabilizado pelo descumprimento de qualquer determinação ou especificação constante
da Portaria, ensejando a lavratura de auto de infração pelo Auditor-Fiscal do
Trabalho, e a descaracterização do controle eletrônico de jornada.
Há também, a responsabilidade do empregador por adulteração
de horários marcados pelo trabalhador ou pela existência de dispositivos,
programas ou sub-rotinas que permitam a adulteração dos dados do controle de
jornada, neste caso, o Auditor-Fiscal do Trabalho, além de lavrar o auto de
infração, deverá apreender documentos e equipamentos, bem como copiar programas
e dados que julgar necessários para comprovação do ilícito.
Entre as vantagens que a Portaria 1.510/2009
proporciona ao empregador, pode-se destacar o fato de tornar o controle de
ponto eletrônico um documento de difícil descaracterização perante a justiça
trabalhista, e ainda, proporciona um maior controle da atividade laboral dos
empregados.
Como desvantagens ressaltam-se os gastos que a
empresa terá com treinamento de funcionários para adequação às novas rotinas,
troca ou atualização dos equipamentos e programas, papel e impressão dos
comprovantes do controle de ponto que deverão ser emitidos aos funcionários,
além de um provável engessamento da flexibilização das relações de trabalho.
Autor: Felipe Lenhardt – Advogado associado do escritório Pugliese e Gomes Advocacia – Especialista em Direito Corporativo e secretário do Núcleo Jurídico da ACIJ