A Lei nº 10.607/2002 estabelece os feriados nacionais, que são os seguintes dias:
1º de janeiro (Confraternização Universal – Ano Novo);
21 de abril (Tiradentes);
1º de maio (Dia do Trabalho)
7 de setembro (Independência do Brasil);
12 de outubro (Nossa Senhora Aparecida);
2 de novembro (Finados);
15 de novembro (Proclamação da República) e
25 de dezembro (Natal).
O entendimento foi confirmado pela Seção Especializada do TRT-PR através do acórdão de número 21088-2003-015-09-00-4, que teve como relator o desembargador Edmilson Antônio de Lima.
Os desembargadores analisaram recurso da empresa de telefonia Oi S.A. quanto ao pagamento de horas extras com adicional de 100% a uma auxiliar administrativo que trabalhou na terça-feira de carnaval, em Curitiba.
Na decisão, os desembargadores esclarecem que a terça de carnaval, embora constitua um dia festivo, não possui fundamentação legal que a transforme em um dia de folga assalariada. Os desembargadores determinaram, por unanimidade, a retificação dos cálculos em prol da empresa excluindo a terça-feira do rol de feriados para fins de cálculo de liquidação.
Caso o trabalhador, por sua conta e risco, faltar ao trabalho e não trabalhar na terça-feira, ele perderá a remuneração desse dia e a do descanso semanal remunerado correspondente. Segundo ele, de acordo com a Lei nº 605/1949, o empregado só tem direito ao descanso semanal remunerado se cumprir, rigorosamente, o horário de trabalho da semana anterior.
São considerados feriados nacionais, também, os dias de eleições gerais no país, de acordo com o disposto nos artigos 28, 29 e 77 da Constituição Federal de 1988 e artigo 380 do Código Eleitoral – Lei nº 4.737/65. No Rio de Janeiro, por exemplo, a terça-feira de carnaval foi declarada feriado estadual por meio da Lei 5.243/2008.
Fundamentação Lei 10.607/2002, artigos 28, 29 e 77 da Constituição Federal de 1988 e artigo 380 do Código Eleitoral – Lei nº 4.737/65 e Lei 5.243/2008. Colaboração: Jose Paulo Sampaio – Coordenador de Registros Legais da SCHULZ S.A.