O PIS e COFINS são tributos que estão entre os mais onerosos para as empresa, sendo de grande importância para o Governo, já que representam mais de 30% da arrecadação da Receita Federal do Brasil – RFB, ou seja, o Governo sempre se mostrará vorás em arrecadar tais tributos, exações estas que ainda contam com uma legislação complexa, esparsa, e altamente instável, o que por certo exige uma maior reflexão acerca de um planejamento tributário.
Atualmente o valor da base de cálculo dos tributos de PIS e COFINS é o faturamento auferido pela empresa, considerado pela RFB como o valor final que o contribuinte atribui ao produto, acrescido o valor do imposto de ICMS da própria operação. É justamente nessa inclusão da base de cálculo, que de longa data causa inconformidade por parte dos contribuintes.
Em recente decisão prolatada no corrente ano, proferida pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, (Relatoria: Min. Marco Aurélio de Mello: R.Ex. 240.785), o órgão entendeu que o imposto de ICMS não pode fazer parte da base de cálculo dos tributos de PIS e COFINS, pois há que ser considerado que o ICMS não tem qualquer relação com o faturamento auferido pelo contribuinte, já que o valor do ICMS não constitui receita, mas sim um ônus fiscal.
Ainda que tal decisão acertada não seja unânime no Judiciário Brasileiro, carecendo de repercussão geral, tal julgado demonstra uma possível mudança de entendimento, onde uma vez consolidada representará uma significativa diminuição nas despesas de muitas empresas com o pagamento de tributos.