Conforme a decisão do STF, estas contribuições somente devem incidir sobre o valor aduaneiro das mercadorias (preço pago + frete + seguro), não estando incluídos na sua base de cálculo os valores pagos a título de IPI, ICMS e das contribuições PIS e COFINS, como equivocadamente vem exigindo a receita federal.Fato este que originou a Lei n. 12.865/2013, que foi publicada em 10.10.2013.
O não pagamento destes impostos pode gerar uma economia para a empresa de 30% a 40% do valor pago a título de PIS e COFINS. No entanto, esta decisão somente valerá para as empresas que ingressarem com medida judicial, pleiteando seu direito.
Ressalta-se que, além dos efeitos futuros, ref. a não incidência mais destes impostos, as empresas poderão obter a restituição dos valores pagos a maior nos últimos 05 (cinco) anos, na situação de estarem no regime cumulativo de PIS e COFINS.
fonte: Boletim Tributário