Embora seja um tema já amplamente debatido nos Tribunais, o dano moral sofrido pela pessoa jurídica é assunto bastante relevante, principalmente, em épocas de extrema exposição, por força das mídias sociais. Não raro observarmos clientes, funcionários ou simples usuários fazendo comentários injuriosos a respeito de produtos ou serviços alegadamente mal prestados.
Não vamos adentrar no mérito da qualidade do serviço ou do produto, o fato é que muitas vezes, no ímpeto de levantar uma bandeira qualquer, um paladino da justiça acaba por arrastar uma avalanche de comentários, denegrindo a imagem de uma empresa, sem tomar a devida cautela sobre a veracidade dos fatos. Empresas mundo afora gastam muito tempo e dinheiro no relacionamento com o cliente e boa parte desse gasto é destinado à recuperação da imagem de um determinado produto ou da própria marca da empresa.
Numa definição sintética, o dano moral é uma lesão que afeta um bem jurídico na esfera dos direitos de personalidade. A doutrinadora Maria Helena Diniz (Revista Literária de Direito, Janeiro/fevereiro de 1996, Ano II, n.9, pág. 8), entende que o dano moral é a lesão a interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica provocada pelo fato lesivo. Três fatores são imprescindíveis para a configuração da responsabilidade de indenizar: um ato ilícito praticado por ação ou omissão do agente; a culpa do agente, de modo genérico visto que em alguns casos a culpa é presumida e a comprovação do dano moral ou material sofrida pelo ofendido. Por óbvio que avaliar o dano causado na pessoa jurídica é mais complexo do que o absorvido pela pessoa natural. Em geral a pessoa jurídica sofre o dano no seu nome e tradição de mercado gerando sempre uma repercussão econômica.
Há anos os Tribunais vêm aplicando condenações no sentido de ressarcir o dano moral causado à imagem da empresa. A Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça assim admite “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. A ofensa ao seu bom nome, fama, prestígio e reputação comercial é passível de indenização sendo desnecessário, por exemplo, a consumação do prejuízo como requisito para a reparação, nos casos em que ocorre um protesto indevido de título ou inscrição do nome da empresa em sistemas de restrição de crédito.
Cabe lembrar que a Constituição Federal, ao garantir indenização por dano moral, não fez qualquer distinção entre pessoas físicas ou jurídicas.
Cada vez mais empresas têm acessado o judiciário para exigir retratações e indenizações com base em postagens caluniosas. No entanto, a maioria delas, ainda, sequer avalia o prejuízo causado. Fiquemos atentos!