Na última reunião do Conselho Deliberativo recebemos a visita do Ministro do Trabalho, Manoel Dias, com quem esperávamos discutir os principais problemas que estão interferindo diretamente nas relações do trabalho, dentre os quais, e especialmente, as questões inerentes à Norma Regulamentadora NR 12 e o intervalo intrajornada.
Considerando que no dia 26 de setembro foi publicada a Portaria Interministerial Nr. 8 que institui o Comitê Interministerial de Segurança em Máquinas e Equipamentos – CI Máquinas, cuja finalidade será reexaminar a NR 12, solicitamos ao Ministro que no interregno entre a data desta Portaria e a conclusão dos estudos de revisão, fossem suspensos os procedimentos de fiscalização e de punição com lacração de máquinas, já que as regras estariam em fase de transição.
A aplicação de norma antiga que se sabe não ser adequada, não se presta a procedimentos fiscalizatórios e de punição a empresas, já que isso trará enorme insegurança jurídica. O CI Máquinas será formado apenas por membros indicados por ministérios do governo federal, sem a obrigatoriedade de ter a participação de entidades que representam o setor produtivo, como a CNI ou Abimaq.
Para não dizer que essas entidades serão excluídas da discussão, há apenas a previsão de que o CI, se assim entender, poderá convidar entidades privadas para participar da discussão. As entidades devem se posicionar firmemente no sentido de serem ouvidas na construção da nova norma. Caso contrário, teremos uma visão míope do problema.
O que se espera é que seja dada celeridade a estes trabalhos e que a nova norma tenha mais legitimidade que a NR 12, respeitando-se os itens de segurança aceitos nos países mais desenvolvidos, de onde provêm muitas das máquinas atualmente importadas, cujos itens de segurança são considerados insuficientes pela atual norma.
Quanto ao intervalo intrajornada, como disse o Ministro, a redução representa a vontade de todos, empregados e empregadores, mas enfrenta resistência no Tribunal Superior do Trabalho. Nada poderá ser feito sem que o TST mude seu entendimento acerca do assunto ou que a lei seja modificada.