A assessoria jurídica da ACIJ informa que o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a eficácia do art. 29 da Medida Provisória Nº 927 (medidas trabalhistas alternativas no período de calamidade pública), que dizia: “Art. 29 – os casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.”
A decisão do STF, segundo a assessora jurídica da ACIJ, Juliana Silva, não tem como consequência a caracterização da contaminação por coronavírus como doença ocupacional, “uma vez que a matéria já é regulamentada pela Lei Nº 8.213/1991, que estabelece uma série de requisitos para a caracterização de doença ocupacional, entre eles, a necessária verificação do nexo de causalidade”.
Nos termos da Lei Nº 8.213/1991, doença ocupacional engloba:
- doença profissional: quando a atividade causa a doença (covid19 não enquadra-se como doença profissional)
- doença do trabalho: não é causada pela atividade, mas relaciona-se com o meio ambiente de trabalho (covid19 pode ser caracterizada como doença do trabalho se a função exercida pelo empregado o expuser diretamente à contaminação, como ocorre nos casos de médicos, enfermeiros)
Além disso, o art. 20, § 1º da referida Lei expressa que:
- 1º Não são consideradas como doença do trabalho: (…)
- d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
“Não obstante a covid-19 não ser considerada doença ocupacional pela legislação vigente (ressalvados os casos de exposição ou contato direto), as empresas precisam cumprir os protocolos de segurança expedidos por órgãos competentes federais e estaduais e, sobretudo, registrar todas as ações e medidas adotadas para prevenir a contaminação pelo coronavírus no ambiente de trabalho”, alerta a assessora jurídica da ACIJ.
No âmbito federal, a principal norma a ser observada é a Portaria Conjunta nº 20/2020, expedida pelo Ministério da Economia e pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, que estabelece as medidas a serem observadas visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da covid-19 nos ambientes de trabalho (orientações gerais).
Em Santa Catarina, destacam-se a Portaria 272, que estabelece requisitos específicos para o funcionamento das atividades industriais, e a Portaria 349, que trata da desinfecção através da pulverização de trabalhadores por túneis, o procedimento de limpeza e desinfecção de ambientes, bem como a conduta dos estabelecimentos frente aos trabalhadores confirmados e suspeitos.
“Como ainda não temos vacinas, não podemos correr riscos de um revés com o relaxamento de medidas. Nosso alerta às empresas e aos profissionais é para mantermos rigorosamente os protocolos de segurança no ambiente de trabalho para preservar a saúde e a vida”, conclui Juliana Silva.