Como amplamente divulgado pela mídia, no último dia 18 de março entrou em vigor o novo “Código de Processo Civil”, representado pela Lei Federal n. 13.105/2015.
Esta lei vem substituir a legislação que vigia até então, datada de 1973 e que, apesar de diversas alterações ao longo do tempo, já pecava por algumas impropriedades técnicas e procedimentais em razão da necessidade contemporânea de agilidade em relação ao andamento processual, assim como a almejada efetividade do dever jurisdicional do Estado em solucionar determinada questão.
Foi com esse objetivo, então, que o legislador ao criar a nova legislação buscou instrumentos processuais garantidores de maior celeridade no andamento do processo, e mais, buscou, também, garantir que a justiça – entendendo-se aqui como o balcão do fórum – recuperasse seu prestígio frente a atual banalização que vinha se instalando nos últimos anos, com demandas repetitivas, massivas e que lotavam os fóruns Brasil afora causando a conhecida morosidade e lentidão de todo o sistema.
Esta lentidão é, por um lado, benéfica e, por outro, maléfica. Aos grandes grupos econômicos, demandados massivamente, tais entraves judiciais podem ser bons aliados, pois quanto mais o processo demora, maior é o desestímulo do cidadão em aforar uma ação. Por outro lado, ao cidadão comum, ao empresário que precisa solucionar questões de maneira rápida e efetiva (como exemplo, ações de cobrança de cheque, condomínio, notas promissórias, debates contratuais com fornecedores…) esta morosidade era encarada como um verdadeiro caminho de espinhos, que poderia inviabilizar até mesmo o negócio do empresário, permitir que erroneamente seu nome empresarial fosse maculado indevidamente, dentre outras situações que faziam com que o Poder Judiciário ficasse em descrédito com a população.
Por isso o novo Código, assim chamado, trouxe avanços significativos na tentativa de reverter este quadro. Sabemos que nem tudo será resolvido como um passe de mágica e também não será em dias ou meses que tais soluções serão percebidas. Ainda existe um passivo enorme de ações judiciais pendentes que terão de ser resolvidas, contudo, acreditamos que um primeiro passo foi dado na direção de resolver alguns problemas estruturais e, principalmente, culturais da nossa maneira de lidar com o Judiciário. Pois bem, mas o que isso muda na nossa vida?
A resposta é bem objetiva: TUDO.
Isso porque com o novo Código, o legislador altera de maneira bastante clara a cultura que se tinha até então. É sabido que o brasileiro é um povo combativo, pouco aberto a negociações extrajudiciais. Ainda que busque pouco o Poder Judiciario na defesa de seus direitos, o brasileiro, quando tem um problema com um fornecedor, vizinho, lojista acaba deixando pra lá ou entrando com uma ação judicial. Quem nunca ouviu em meio a uma discussão de trânsito o causador do acidente dizer em alto e bom som: “se quiser receber, busque seus direitos” e assim se buscava em um processo que poderia se arrastar por longos e ineficientes 5, 6, 10 anos.
Felizmente, a nossa realidade a partir do dia 18 de março mudou. Ao menos em teoria. Exemplo disso é a diminuição de algumas burocracias relativas aos atos judiciais, onde simplificou-se muita coisa a bem do andamento do processo. Houve melhoria, também, na questões recursais, onde criou-se dificuldades a tão discutida infinidade de recursos que até então era possível, sem qualquer consequência, para quem recorria por anos a fio somente com o intuito de ver o tempo passar – agora o recurso protelatório pode sair mais caro.
Aos inadimplentes, a partir de agora é mais difícil se esquivar do pagamento das dívidas, ampliou os poderes do juiz nas sanções e nas buscas de patrimônio do devedor. O processo de execução promete, ainda, ser mais célere e mais objetivo em relação ao pagamento. Estas são ótimas notícias aos empresários que mantém em seu caixa um volume significativo de créditos inadimplidos.
Todas essas novas regras, entretanto, ainda não atingem a mudança comportamental que o novo código busca. A mudança cultural.
Acreditamos que talvez a maior importância do novo Código seja a sua mudança cultural. Veja-se: o maior incentivo, que se tornou regra na nova lei, é a autocomposição. A busca pelo acordo é boa para todos. Judiciário e partes acabam ganhando e todos teremos de aprender a lidar com uma justiça não tão combativa como a que vínhamos acostumados há décadas, mas sim com aquela que conversa e chega a um consenso.
Hoje, ao distribuir uma ação judicial, obrigatoriamente o processo passará pela fase de conciliação e mediação. Nem mesmo o prazo para defesa começa a fluir antes desta audiência inicial para que as partes busquem a autocomposição. Ou seja, o litígio de fato só será instaurado se na fase inicial as partes não se compuserem. Isso tem grandes implicações no dia a dia do empresário, seja como demandante, seja como demandado no Judiciário.
É importante referir que somado a isso o processo eletrônico está cada vez mais presente e, ainda que em passos curtos, caminha para uma efetividade maior do processo.
Portanto, é importante que vejamos com bons olhos esta nova lei. Muito ainda há que ser feito, porém, foi dado um passo em direção a solução e, quem sabe, em um futuro breve, tenhamos um judiciário mais forte, eficiente e respeitado, com cidadãos culturalmente preparados para resolver seus próprios conflitos.