O Plano de saúde concedido pela empresa é um benefício aos empregados de grande valia que promove a satisfação dos trabalhadores ao garantir um atendimento de saúde digno. Além da satisfação dos empregados, quando bem utilizado pode garantir melhor qualidade de vida e consequentemente mais saúde ao trabalhador, e retenção de talentos na empresa.
No entanto, quando uma empresa adquiri um plano de saúde para seus funcionários deve se atentar a alguns cuidados. Apesar do plano de saúde não ser um contrato perpétuo e obrigatório com a operadora de plano de saúde contratada, a empresa acaba adquirindo um vínculo jurídico obrigatório e “eterno” com as operadoras de planos de saúde em geral.
Isso porque, o plano de saúde é um benefício que integraliza o contrato de trabalho e uma vez ofertado não é possível suprimir ou alterar drasticamente. Além disso, o empregador fica numa situação bastante delicada se fornecer o plano de saúde somente a um grupo de empregados, pois poderia configurar ilegalidade, cabendo equiparação ao contrato de trabalho dos demais funcionários.
A decisão pela aquisição de um plano de saúde pela empresa deve ser muito bem pensada e calculada, uma vez que não é possível alterar drasticamente, suprimir ou fornecer o benefício somente aos empregados mais antigos.
Existem alguns benefícios de plano de saúde coletivo, por exemplo, preços mais acessíveis ao trabalhador, nos contratos com 30 ou mais beneficiários não há carências e o plano pode ser estendido aos empregados aposentados, sócios, estagiários e os respectivos dependentes, conforme a contratação.
Por outro lado, há alguns riscos nessa contratação. A ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar permite que as operadoras rescindam o contrato imotivadamente e não impõe um limite para o reajuste anual dos contratos coletivos empresarias!
A falta de regulamentação pela ANS e a perpetuação do plano de saúde pela legislação trabalhista gera certa insegurança jurídica às empresas, pois a qualquer momento podem ter seu contrato rescindindo ou ainda ter reajustes que atingem patamares altíssimos, como por exemplo, de 15%, 20% de reajuste anual.
Importante mencionar, que apesar da falta de regulamentação efetiva da ANS, havendo abusos, tais como reajustes exorbitantes, fora do praticado, e rescisões imotivadas seguidas de uma nova proposta de contratação em valores absurdos é possível recorrer ao código de defesa do consumidor e ao judiciário para coibir excessos e eventuais abusos.
Nos últimos tempos, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina vêm promovendo alguns precedentes que coíbem atitudes abusivas dos planos de saúde nos contratos coletivos. Inclusive, recentemente, foi proferida pela Juíza da 6ª Vara Cível de Joinville, uma decisão inédita, na qual em sede de tutela antecipada foi determinada a manutenção do contrato de plano de saúde, no qual a operadora do plano de saúde promoveu a rescisão contratual imotivadamente.
Desse modo, ao contratar um plano de saúde a empresa deve se atentar aos detalhes e reflexos dessa contratação, para que no futuro não se torne um problema. Porém, vale lembrar, que apesar de ser uma pessoa jurídica, as empresas não perdem a qualidade de consumidoras, não podendo sofrer distinção por sua condição econômica e técnica ou abusos da operadoras de planos de saúde.