Fatores como a estagnação econômica, baixa produtividade, qualificação da mão de obra, novo planejamento estratégico da empresa e outros motivos, levam as empresas a reorganizarem o seu quadro de colaboradores, realizando por vezes demissões sem justa causa dos funcionários, tendo as empresas por consequência que arcarem com as despesas das verbas rescisórias.
Integram as despesas das verbas rescisórias o pagamento de 50% sobre o valor que se encontra depositado junto a conta vinculada do FGTS. Ocorre que 10% deste percentual, que foi instituído no ano de 2001 pela Lei Complementar 110 de 29 de junho de 2001, não deveria mais ser cobrado das empresas, já que o valor correto de indenização ao funcionário é de 40% sobre o valor que se encontra depositado na conta do FGTS.
O percentual de 10% foi denominado pelo próprio texto da lei de Contribuição Social, e teve como motivador da sua instituição a recomposição dos expurgos inflacionários das contas vinculadas do FGTS ocorridas entre os anos de 1988 e 1990.
Ocorre que sendo uma contribuição com finalidade específica, ou seja, recompor as perdas causadas pelos expurgos inflacionários, uma vez que ocorra a recomposição do desequilíbrio das contas, certamente não poderá mais ser exigido das empresas o recolhimento do percentual de 10%, destacando ainda que a própria Caixa Econômica Federal informou já em março de 2012 que as contas haviam sido equilibradas, situação que faz com que o valor então recolhido seja encaminhado ao Tesouro Nacional, para uso diverso daquele que motivou a sua instituição.
Entende-se que o percentual de 10% vem sendo pago erroneamente pelas empresas em sede de demissão de funcionários, situação inclusive que possibilita a recuperação dos valores já pagos, ainda que seja através de demandas judiciais, o que se mostra plenamente viável pois, mesmo que a matéria careça de pacificação nas instâncias superiores, as decisões dos juízes de primeiro grau tem se mostrado favoráveis às empresas, a fim de acabar com o pagamento indevido.