Espelho d’água objeto de tributação
Por
Roberto J. Pugliese *
O decreto lei nº9760 de 5 de setembro de 1946 ainda em vigência prevê a cobrança de taxa que incide sobre construções existentes e o simples uso para tráfego e fundeação de
embarcação no espelho d’água fluvial, lacustre e marítimo. A incidência se dá sobre águas públicas pertencentes a União. Desse modo, portos privados, marinas, plataformas, estaleiros, decks, docas, pontões, entre tantas outras obras particulares e ainda o uso do leito aquático passará a sofrer a incidência de cobranças previstas pela referida legislação e reguladas pela Portaria n. 24, expedida em 26 de janeiro último, pelo Ministério do Planejamento e Gestão.
O referido ato administrativo, expedido por agente da burocracia política federal, de um lado amplia caminhos de caça valores, aumentando a arrecadação já bastante elevada,
mas por outro, favorece aos particulares que se encontram em situações irregulares sobre a plataforma hídrica federal.
Aqueles que se instalaram em áreas de preservação ou locais que deveriam estar livres de obras humanas, para que a fauna e a flora permanecessem inalteradas, com a edição da
portaria referida, poderão requerer administrativamente solução para coadunarem-se as exigências fiscais e administrativas e de vilões ambientais, tornarem-se guardiões do bom direito ecológico.
Basta pagar e enfrentar procedimento administrativo que se impõe, o utente terá alvará concedendo-lhe o uso exclusivo de canais, poitas de atracação, fundeadoros, decks, pontões, rampas de acesso a garagens de barcos e inúmeras obras outras dispostas ao
longo de praias, barrancos e penhascos do litoral e interior. Clubes de pesca e náuticos, restaurantes, hotéis, residências particulares, colônias de pescadores e entidades privadas unifamiliares populares ou nobres estarão aptas a se tornarem apropriadas as exigências impostas, e haverão de se livrar do fantasma de ações civis públicas demolitórias e imposições de penas pleiteadas pelas autoridades públicas competentes.
Enfim, os ribeirinhos que vivem a sensação constante da insegurança jurídica, dispõe agora de instrumentos para consolidarem oficialmente direitos inerentes a obras realizadas e terem garantias de uso de áreas públicas com exclusividade, facultando-lhes receber apenas quem desejar e impedir o acesso de terceiros e cobrar pelo uso desses bens erguidos na orla ou leitos aquáticos marítimos ou não.
* O autor é advogado,
escritor e sócio do escritório Pugliese e Gomes Advocacia. pugliese@pugliesegomes.com.br