Para a exploração da atividade econômica há a necessidade do empresário organizar os fatores de produção aplicando capital num conjunto mínimo de bens denominado de estabelecimento empresarial.
Não se confunde o estabelecimento empresarial com a empresa, que em exata terminologia, é sinônimo de atividade econômica. O estabelecimento empresarial é alienável, passível de ser onerado ou de sofrer penhora. A empresa, por ser uma atividade, não.
Compõem o estabelecimento empresarial elementos materiais, representado por bens corpóreos (móveis e imóveis) e imateriais, ou seja, os bens que integram a propriedade industrial, além do nome empresarial e o do ponto.
A propriedade industrial é composta da “invenção”, do “modelo de utilidade”, do “desenho industrial” e da “marca”. Já o nome empresarial pode tomar a forma de firma ou denominação, não sendo passível de se alienado.
O ponto, que não se confunde com o estabelecimento, é a localização física do conjunto de bens para onde a clientela converge. Quando a sociedade empresária é locatária do imóvel de localização, tem as suas relações com o locador submetidas ao regime da Lei 8.245/91 que regula o “direito de permanência ou de inerência”, compreendendo, dentre outras, a renovação compulsória do contrato de aluguel desde que atendidas certas condições
Associado ao estudo do estabelecimento surge a figura do fundo de comércio que é uma conseqüência do estabelecimento empresarial.
Cada bem (material ou imaterial) apreciado de forma isolada possui um valor determinado, porém, quando apreciados em conjunto organizado, a valoração econômica é acrescida de um plus ou sobrevalor determinável. Este plus, sobrevalor ou valor agregado tem sido referido na doutrina como fundo de comércio, of a trade, goodwill, ou, mais presente, como fundo de empresa. Além disso, tem sido relacionado o fundo de empresa à clientela e ao aviamento, cabendo aí algumas considerações.
A rigor, o aviamento não é um bem, mas representa o potencial de lucratividade da empresa, podendo ser considerado como um atributo da sociedade empresária. Não pode ser considerado, portanto, como sinônimo do fundo de comércio, mas com este guarda estrita relação eis que o aviamento é um fator que determina o sobrevalor ou o valor agregado referente ao fundo de comércio.
A clientela, igualmente, não é um bem e muito menos ainda compõe o estabelecimento empresarial. A clientela representa a parcela do mercado que adquire produtos ou serviços fornecidos por uma sociedade empresária. Portanto, igual ao aviamento, a clientela é um fator que determina o valor agregado do estabelecimento empresarial.
Emerson Souza Gomes é advogado, especialista em direito empresarial, sócio da Pugliese e Gomes Advocacia e membro do Núcleo Jurídico da ACIJ