A estabilidade prevista no art. 10, II, “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Agora, com a edição da Lei Complementar nº 146, esta estabilidade também se estende aquele que detiver a guarda de seu filho em caso de morte, independentemente de ter ou não algum parentesco com a criança.
Ou seja, em caso de falecimento da mãe no parto, por exemplo, quem ficar com a guarda da criança adquire estabilidade provisória no seu emprego, até a criança completar cinco meses.
A alteração legislativa garante exclusiva proteção ao menor, haja vista que o mesmo é colocado em uma situação vulnerável, não mais contando com a proteção da genitora. O período de estabilidade possibilita uma maior aproximação da criança com aquele que ficará responsável pela sua guarda, seja o pai ou outro parente sanguíneo, ou, nos casos em que a criança seja encaminhada para a adoção, aquele que, para todos os fins, desempenhará o papel de genitor(a) do menor.
Cabe ressaltar que em novembro de 2013 houve a publicação da Lei nº 12.873, e seu art. 71-A estendeu a licença maternidade de 120 dias aos segurados homens em caso de adoção, podendo o benefício ser estendido aos pais solteiros e casais homoafetivos. O mesmo dispositivo, em seu art. 71-B assegurou também o pagamento de salário-maternidade ao marido ou companheiro, em caso de morte da gestante.
Antes da Lei nº 12.873, o art. 392 da CLT já garantia a licença-maternidade às mulheres que realizassem adoções. Agora, há a possibilidade de que o pai também tenha direito ao benefício. Além disso, a nova lei dispõe que não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social.
As duas alterações legislativas garantem a igualdade de direitos entre homens e mulheres, pois antes apenas a mulher era alcançada com os benefícios. Além disso, as medidas abrem espaço para que os casais homoafetivos também possam ser alcançados pelos benefícios, fato que assegura uma proteção garantida pela legislação.
Portanto, as empresas devem ficar atentas a esta mudança a fim de garantir o cumprimento do direito do empregado quanto à estabilidade provisória advinda da guarda de bebê órfão, evitando assim demais judiciais trabalhistas.