As horas laboradas que ultrapassem esses
limites serão consideradas como extras e por este motivo deverão ser pagas
acrescidas de um percentual que a lei preceitua em no mínimo 50% (cinqüenta por
cento) sobre o valor da hora, podendo ser maior caso haja previsão nas
convenções coletivas de trabalho.
Uma das saídas encontradas para os
empresários é o acordo de compensação de jornada, popularmente conhecido como
“banco de horas”. Com este sistema firmado entre empresa e entidade sindical, o
trabalhador pode laborar além do limite diário de oito horas e compensá-las em
outro dia, desde que respeitado o limite de 01 (um) ano para compensação.
Caso o empregador não cumpra o limite
temporal para compensação ou ainda se houver rescisão do Contrato de Trabalho
as horas não compensadas deverão ser quitadas como horas extras laboradas.
O que, contudo, muito se desconhece é
justamente a limitação da jornada diária para o banco de horas. Para cada dia
de trabalho realizado poderão ser prestadas apenas mais 02 (duas) horas além da
Jornada de 08 (oito), já laboradas naquele dia, sob pena do acordo de
compensação de horas ser considerado nulo. E, consequentemente o empregado ter
direito ao recebimento dessas horas como extraordinariamente trabalhadas, mesmo
que haja a devida compensação.
Portanto, quando o empregador quiser
implementar o banco de horas em sua empresa deverá primeiro verificar se há
permissão no sindicato, depois apurar os limites de horas laboradas em um dia
para compensação em até 01 (um) ano. E, finalmente, após tais detalhes,
proporcionar melhores condições de trabalho para seus empregados.
Por: André Chedid Daher – Advogado – Presidente do
Núcleo Jurídico da ACIJ.