Foi publicada no Diário Oficial da União de ontem (17/03/2016) a Lei n° 13.259/2016, que aumenta o Imposto de Renda sobre o ganho de capital.
O texto normativo altera a Lei n° 8.981/1995, para dispor acerca da incidência de imposto sobre a renda na hipótese de ganho de capital em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza, e a Lei n° 12.973/2014, para possibilitar opção de tributação de empresas coligadas no exterior na forma de empresas controladas; bem como regulamenta o inciso XI do art. 156 do Código Tributário Nacional.
A iniciativa foi dada pelo Palácio do Planalto através da Medida Provisória n° 692 como forma de equilibrar as contas públicas, fazendo parte de uma série de propostas do governo federal para elevar a arrecadação federal.
De acordo com a nova lei sancionada com alguns vetos pela presidente Dilma Rousseff, o artigo 21 da Lei n° 8.981/1995 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 21. O ganho de capital percebido por pessoa física em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda, com as seguintes alíquotas:
I – 15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
II – 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
III – 20% (vinte por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e não ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); e IV – 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).”
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