No dia 06, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso da Câmara de Dirigentes e Lojistas de Belo Horizonte que discutia a pretensão do PROCON-MG de aplicar penalidades às empresas que fizessem cobrança diferenciada entre o pagamento recebido em dinheiro e em cartão de crédito.
Na prática, sabe-se que o consumidor busca sempre a melhor condição de pagamento, especialmente quando negocia o pagamento a vista. Esse comportamento exige, do lojista, uma redução em suas (já apertadas) margens de lucro para possibilitar a venda dentro da melhor negociação para o consumidor.
Para isso, é praxe de muitos lojistas durante a negociação, dar um percentual de desconto um pouco maior ao consumidor que paga pelo produto ou serviço em dinheiro, em espécie, no ato. Isso porque o lojista abate, quando recebe em dinheiro, o custo operacional da transação em cartão de crédito ou débito. Este custo é alto, sendo em média 5% sobre o valor de venda descontado do lojista.
O PROCON mineiro, com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça entendeu que esta prática – a do descontinho a mais para pagamento em dinheiro – é prática lesiva ao consumidor, pois, conforme destacou o Ministro Humberto Martins, “o artigo 36, X e XI, da Lei 12.529/2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, considera infração à ordem econômica a discriminação de adquirentes de bens ou serviços mediante imposição diferenciada de preços, bem como a recusa à venda de produtos em condições de pagamento corriqueiras no comércio”.
Ainda segundo o Ministro, “constitui prática abusiva a situação em que o fornecedor determina preços mais favoráveis para o consumidor que paga em dinheiro ou cheque em detrimento de quem paga com cartão de crédito”.
Esta decisão, proferida no Resp (Recurso Especial) 1.479.039, é bastante danosa ao empresariado, pois este terá de adotar práticas que inviabilizem os descontos para pagamentos em dinheiro em detrimento do cartão de crédito. Ao consumidor, pouco muda, pois tendo exatamente o mesmo preço para pagamento em dinheiro ou cartão, usualmente opta pelo cartão. Já para o lojista, a falta de competitividade do dinheiro frente ao cartão, acaba por prejudicar seu lucro mensal, já que o consumidor optará, no mais das vezes, em pagar pelo plástico, que lhe dá prazo para pagamento (o vencimento de sua fatura) e comodidade de não andar com dinheiro em mãos.
Ao nosso sentir esta é uma decisão equivocada daquele Tribunal, pois não houve, por parte do Ministro, a melhor compreensão da problemática vivida pelo lojista no dia a dia, com uma concorrência acirrada e com as administradoras de cartão de crédito impondo altos percentuais sobre as vendas lançadas nesta modalidade. O descontinho a mais ao consumidor não visa discrimina-lo, mas sim em beneficiar aqueles que dispõem de recursos financeiros para compra em dinheiro, no ato. Isso não é discriminação, mas sim um benefício de quem dispõe de recursos para pagamento imediato contra aqueles que ganham prazo para pagamento no cartão.
Esta decisão abre portas para que outros PROCON estaduais busquem o mesmo reconhecimento. É um momento de reflexão e união dos lojistas que devem buscar alternativas judiciais para não serem prejudicados nas suas práticas corriqueiras, pois em uma estrutura de mercado onde o lojista já é tão penalizado com altos impostos e custos operacionais, qualquer redução em suas margens não é positiva.