O título deste artigo remete a uma possibilidade. Quando abordamos temas ligados a tecnologia, muitas vezes estamos fazendo previsões devido à sua volatilidade e acelerada evolução. É praticamente impossível conceber o mundo empresarial sem a interferência da internet e, como ela afeta diretamente o relacionamento da empresa com o ambiente em que está inserida, nas suas diversas variações, nos vemos obrigados a regulamentá-la.
Nesse contexto surge o chamado “marco civil da internet” idealizado em 2007 e aprovado em abril de 2014. Dentre as suas principais garantias está a neutralidade da rede, que em poucas palavras é o tratamento isonômico do que trafega na rede, independente de quem está enviando ou quem está recebendo, ou seja, evita que grandes corporações (leia-se telecom’s) criem pacotes e valores diversificados com base no conteúdo da mensagem; outra garantia é a criação de uma espécie de “segurança jurídica” aos provedores, deixando aos usuários a liberdade de exporem a informação que desejarem e determinando a necessidade de decisão judicial para retirada de conteúdo de terceiros. Por óbvio que a inserção de conteúdo inadequado ainda ficará sujeito às leis civis.
Uma terceira garantia que o marco civil busca tutelar é a inviolabilidade da intimidade e da vida privada e o sigilo quanto às informações privadas e sua movimentação, ou seja, o que se busca é garantir que o teor da mensagem enviada só poderá ser acessado pelo emissor e pelo destinatário, uma alusão à correspondência convencional que, diga-se, já está prevista em nossa Constituição Federal.
Há uma corrente que se manifestou contrária a aprovação do projeto, fundamentando-se na teoria de que a regulação da responsabilidade dos intermediários poderá colocar em risco direitos consagrados como o direito do consumidor, a privacidade, a proteção da criança e do adolescente e a dignidade da pessoa humana. A Lei é muito nova e apesar de realmente se um marco na história mundial da internet deverá sofrer ajustes, na medida em que começarem a surgir as demandas judiciais e os magistrados passarem a se debruçar mais intensamente sobre o tema.
Mas, afinal, qual o reflexo do marco civil nas relações empresarias? São muitos, são variados e podem ser equiparados aos reflexos que estão sujeitas as pessoas físicas. Os reflexos podem ser tanto de ordem econômica quanto institucional. Trazendo apenas um exemplo, para que se reflita, é muito comum um consumidor insatisfeito tecer comentários injuriosos às empresas, propagando-os pela rede e arrebanhando uma série de replicadores. Muitas vezes tais comentários são caluniosos e podem gerar perdas irreparáveis. De que forma isso será tratado? Qual a sanção aplicada ao infrator? Como dimensioná-la? A quem responsabilizar? Enfim, a partir do momento em que se regula o assunto a resposta será dada pelos tribunais e, certamente, ela não será tão rápida quanto a internet!