O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral (RE 882.461) na disputa relativa à incidência de ISS (imposto sobre serviço) em atividade de industrialização integrante do processo do aço, inclusive sobre a multa de mora (30%) imposta pelo município mineiro que compõe o pólo passivo da ação.
Em síntese, a discussão gira em torno da incidência (ou não) do ISS nas operações de industrialização, realizada em materiais fornecidos pelo contratante, quando a operação configura uma etapa intermediária do ciclo produtivo da mercadoria (no caso, aço).
No caso em destaque, o Tribunal de Justiça Mineiro entende que independentemente dos serviços prestados se inserirem na cadeia produtiva do aço, no caso, como etapa intermediária, trata-se de atividade-fim do ponto de vista da empresa. Significa dizer, portanto, na linha de entendimento do Tribunal, que se configura caso de industrialização por encomenda e sujeita ao ISS (item 14.05 da Lista da LC 116/2003).
Por outro lado, o Relator do julgado, Ministro Luiz Fux, observa que a questão é semelhante à apreciada no julgamento liminar, pelo STF, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) nº 4.389, relativa à incidência do ISS na produção de embalagens sob encomenda para utilização em processo de industrialização ou circulação de mercadoria.
Na ocasião, explica o Ministro, o STF concedeu liminar para interpretar dispositivos da LC 116/2003, incluindo ao item 13.05 da lista de serviços, para reconhecer a não incidência de ISS nas referidas operações, mas que seria hipótese de cobrança de ICMS. Dando margem, neste ponto, a possível interpretação favorável ao contribuinte.
Assevera ainda, no que tange especificamente a multa por mora, que no RE 582.461 (já julgado) restou assentado não haver caráter confiscatório em multa desta natureza fixada no patamar de 20%. Entretanto, destaca o Ministro, ainda não se discutiu tal incidência sobre o patamar de 30%, ou seja, mais elevado.
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