Sobre
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL EMPRESARIAL
Razões para contribuir com o seu sindicato empresarial:
O SINDICATO REPRESENTA O SETOR PERANTE O GOVERNO;
O SINDICATO LIDERA AS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS;
O SINDICATO É FONTE DE INFORMAÇÃO DE PRIMEIRA;
O SINDICATO OFERECE SERVIÇOS PARA TORNAR SUA INDÚSTRIA ou COMÉRCIO MAIS COMPETITIVOS;
O SINDICATO PROMOVE A INTEGRAÇÃO E A TROCA DE EXPERIÊNCIAS ENTRE EMPRESÁRIOS.
Prazo de vencimento da Guia de Contribuição Sindical 2024: 31/01/2024
A tabela divulgada anualmente pela Confederação Nacional da Indústria – CNI e Confederação Nacional do Comércio – CNC, é usada como referência e base de cálculo para a contribuição:
Não recebeu a guia dos Sindicatos representados pelo CONSEP ACIJ até o vencimento?
A guia pode ser solicitada através do e-mail sindicatos.financeiro@acij.com.br mediante envio do CNPJ da Empresa, CNAE da atividade preponderante e Capital Social.
Parte inferior do formulário
Perguntas Frequentes sobre a Contribuição Sindical
- Quem deve pagar a contribuição sindical?
Com o advento da Lei 13.467/17, o pagamento da contribuição sindical tornou-se facultativo. Todavia, cumpre ressaltar, que o recolhimento é um importante fator no desenvolvimento do associativismo e no consequente fortalecimento do setor econômico no qual a empresa está inserida.
- Empresa não associada ao sindicato pode pagar a contribuição sindical?
Sim. O fato de não se filiar a sindicato não impede que as empresas façam o recolhimento em prol do fortalecimento do seu setor.
- Qual o prazo de pagamento da contribuição sindical patronal?
A contribuição sindical patronal tem seu vencimento no dia 31 de janeiro e seu pagamento deve ser efetuado exclusivamente por meio da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana (GRCSU), conforme modelo aprovado pela Caixa Econômica Federal.
- Para qual sindicato a empresa deve recolher a contribuição sindical?
A empresa deve recolher a contribuição em favor do sindicato representativo de sua categoria econômica. Na ausência deste, a empresa recolher a contribuição sindical em favor da respectiva Federação.
- Com o pagamento da contribuição sindical, a empresa se torna sócia do sindicato?
Não, o pagamento da contribuição sindical é independente da associação ao sindicato.
- A contribuição sindical é aplicada de que forma pelas entidades?
A forma de aplicação dos valores arrecadados com a contribuição sindical é estabelecida no estatuto do sindicato, bem como em Assembleias Gerais da Categoria que tratem do tema.
- Posso pagar a contribuição sindical para outro sindicato?
Não, a contribuição sindical deverá ser destinada para o sindicato que representa a sua categoria.
- A empresa iniciou suas atividades após o mês de pagamento da contribuição, como proceder?
Para empresas que venham a se estabelecer após o mês de janeiro, o recolhimento da contribuição sindical deverá ser efetuado por ocasião do requerimento, junto às repartições competentes, do registro ou da licença para o exercício da respectiva atividade (Art. 586 e 587 da CLT).
- Nesse caso a empresa pagará juros ou multa?
Não. Pagará somente o valor da contribuição devida, no mês de início de suas atividades.
- A empresa que iniciou suas atividades após o mês de pagamento da contribuição pagará a contribuição proporcional aos meses de atividade?
Não. A contribuição sindical é cobrada de uma só vez para todo o exercício, pois, não existe proporcionalidade na cobrança desta contribuição.
- Os sindicatos precisam publicar o edital de contribuição sindical?
Com o advento da Lei 13.467/17, as entidades sindicais não são mais obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical.
- Como calcular o valor da contribuição sindical patronal para cada empresa?
O recolhimento da contribuição sindical patronal deverá ser efetuado com base na tabela divulgada anualmente pela CNI e CNC, respectivamente. O valor é calculado a partir do capital social de cada empresa.
- Como calculo o valor da guia?
- Enquadre o Capital Social na “classe de capital” correspondente.
- Multiplique o capital social pela alíquota correspondente à linha onde for enquadrado o capital.
- Adicione ao resultado encontrado o valor constante da coluna “parcela a adicionar”, relativo à linha do enquadramento do capital.
- Como se calcula a multa e os juros da contribuição sindical?
De acordo com o Art.600 da CLT o recolhimento da contribuição sindical fora do prazo será acrescido da multa de 10% nos primeiros 30 dias com adicional de 2% por mês subsequente de atraso, além dos juros de mora de 1% ao mês e correção monetária.
- A empresa tem filiais em cidades diferentes, para qual sindicato deve contribuir?
As empresas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, desde que localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento principal, na proporção das correspondentes operações econômicas, fazendo a devida comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho, conforme a localidade da sede da empresa, sucursais, filiais ou agências. (art. 581, “caput” da CLT).
Exemplo:
- Capital da empresa: R$ 920.000,00
- Faturamento da matriz em São José (Sindicato São José) R$ 800.000,00 → 80%
- Faturamento na filial em Joinville (Sindicato de Joinville) R$ 200.000,00 → 20%
- Total Faturamento R$1.000.000,000 → 100%
A matriz São José, com percentual de faturamento em 80%, terá um capital proporcional de R$736.000,00 (R$ 920.000,00 x 80%), para fins de enquadramento na tabela de contribuição do sindicato respectivo.
A filial Joinville, com percentual em 20%, terá um capital proporcional de R$184.000,00 (R$ 920.000,00 x 20%), para referido enquadramento.
No caso de filiais, sucursais ou agências que pertencem ao mesmo sindicato e estão localizadas na mesma base territorial da matriz, não será aplicado o princípio da atribuição de capital.
- A empresa possui mais de uma atividade econômica, para qual sindicato deve recolher a contribuição sindical?
Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica, sendo a contribuição sindical direcionada à entidade sindical representativa da mesma categoria.
Assim, sem atividade preponderante, a contribuição é destinada aos sindicatos correspondentes a cada atividade.
Conforme dispõe o art. 581, § 2º da CLT, entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional.
Com relação às sucursais, agências ou filiais, procede-se da mesma forma (art. 581, § 1º da CLT).
- O capital social da empresa aumentou após janeiro, é necessário complementar o pagamento da contribuição sindical?
A contribuição sindical dos empregadores, conforme dispõem os artigos 580, III e 587 da CLT, é proporcional ao capital da empresa e a época para pagamento é janeiro. Assim, o entendimento predominante, porém não pacífico, é no sentido de que as modificações do capital social durante o ano não implicam em complementação ou restituição de diferenças da contribuição sindical paga.
- O pagamento da contribuição sindical poderá ser parcelado?
A contribuição sindical não pode ser parcelada por força do que dispõe o Art. 580 da CLT, que diz: “A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente”.
- Onde posso pagar a contribuição sindical?
A contribuição sindical poderá ser quitada até a data de seu vencimento em qualquer banco ou agências lotéricas. Após o vencimento somente na Caixa Econômica Federal.
- Posso pagar diretamente na sede do sindicato?
Não. O Sindicato não poderá aceitar o pagamento da contribuição sindical em função dos recursos não serem totalmente revertidos para a entidade, no momento do pagamento o valor da guia é rateado no sistema bancário para as diversas entidades sindicais, conforme determina o Art.589 da CLT.
- Paguei errado para outro sindicato, o que faço?
Nos casos de pagamento irregular, a empresa deverá encaminhar uma cópia da guia quitada para o sindicato que se beneficiou indevidamente do pagamento e solicitar a devolução exclusivamente da parcela que para ele foi ou será rateada conforme previsão legal.
- Quais os benefícios de recolher a contribuição sindical?
- A empresa estará contribuindo com o fortalecimento da sua categoria econômica.
- Poderá ser mais bem representada perante os órgãos públicos e no meio político.
- Poderá questionar e exigir sua representatividade perante sua entidade sindical nas negociações coletivas e atividades reivindicatórias em geral.
Fonte: FIESC